Código do Trabalho: Nova Obrigação!

Com as mais recentes alterações ao Código do Trabalho, mais concretamente o n.º 4 do artigo 127º, da Lei n.º 120/2015 de 1 de Setembro, o empregador passou a ter a obrigação de afixar nas instalações da empresa, toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou,

no caso de já existir ou vir a ser elaborado um regulamento interno, a obrigação de consagrar nesse toda essa legislação.

Por forma a facilitar o cumprimento deste dever, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibilizou um documento onde compilou algumas normas referentes ao direito de parentalidade, contemplando-se nesse documento os “parâmetros mínimos de cumprimento” da obrigação de publicidade por parte do empregador.

O referido documento dá igualmente cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Código do Trabalho, que estabelece, igualmente, a obrigação do empregador afixar na empresa, em local apropriado, informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

Assim sendo, o empregador deverá afixar nas instalações da empresa, de imediato, o documento disponibilizado pela ACT, em local acessível e visível a todos os seus trabalhadores, por forma a cumprir integralmente esta nova obrigação legalmente prevista.

O download do referido documento poderá ser feito aqui.

Novos Incentivos em 2016!

 

Portugal é dos países da Europa que mais aposta nas PME’s.

O programa estratégico Portugal 2020, aposta em média 440€ por habitante no apoio às PME, um rácio 7 vezes superior à média dos europeus – p.e. Espanha são 60€; Grécia são 120€ e Polónia 150€.

Efetivamente, as PME são responsáveis por 99% das candidaturas submetidas e por 75% do investimento proposto ao novo sistema de incentivos empresariais, que conta com 3,8 mil milhões de euros para distribuir pelas empresas entre 2015 e 2016.

Os grandes grupos de incentivos são:

  • qualificação e internacionalização das PME;
  • investigação e desenvolvimento tecnológico
  • empreendedorismo

sendo os mais procurados os concursos à inovação produtiva que providenciam incentivos reembolsáveis à criação de um novo estabelecimento ou aumento da capacidade instalada; introdução de novos produtos ou

até mesmo à alteração fundamental do processo de produção.

As empresas não pagam juros por este tipo de financiamento e, após um período de carência de dois anos, têm outros seis para devolver um montante que depende do sucesso do investimento: quanto mais riqueza ou empregos gerar, menos fundos europeus terá que devolver.

Outro dos incentivos mais procurados são os da internacionalização das PME a fundo perdido. Mas convém ter capacidade de tesouraria para aproveitar estes fundos europeus já que o financiamento não é imediato.

 OUTROS INCENTIVOS

A partir de 2016 as PME’s poderão ter acesso a novas soluções de financiamento e de capitalização, sendo que grande parte se encontra centrado no programa Compete 2020 e programas regionais, e como tal, são apoios para competitividade e internacionalização.

Existem outras oportunidades de financiamento como o Programa Mar 2020, programas de desenvolvimento rural e fundos nos domínios da sustentabilidade e utilização eficiente dos recursos, capital humano ou da inclusão social e emprego:

  • o programa da inclusão social e emprego conta com €650 milhões para apoiar os empresários que contratem desempregados, integrem estagiários ou criem o próprio emprego.
  • programas de cooperação territorial financiam os empresários que inovam e formem parcerias com universidades, centros tecnológicos ou empresas de diferentes países.

 

Alterações ao SNC: Novo Ano, Novas Regras!

2016: Alterações à Contabilidade

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 98/2015, as anteriores 4ª e 7ª diretivas da Contabilidade ficaram revogadas, reforçando o propósito de alteração no paradigma da preparação das demonstrações financeiras a nível europeu.

Os objectivos perspectivados são a redução dos encargos administrativos e a simplificação de procedimentos do relato financeiro, nomeadamente a redução de notas anexas às demonstrações financeiras, principalmente para as microentidades e facultar uma maior clareza e comparabilidade na análise das demonstrações financeiras das empresas, tendo em atenção as operações intracomunitárias e potenciais investidores, e ainda a promoção da transparência dos pagamentos governamentais a cargo das industriais extrativas e florestais.

 

Alterações ao SNC

A normalização contabilística para as microentidades e para as entidades do setor não lucrativo deixa de possuir uma estrutura autónoma, passando a integrar no SNC.

Esta alteração visa a simplificação e clareza na adopção das normas contabilísticas pelas empresas.

Por esta razão, também os limites de classificação das categorias de entidades sofreram alterações. Apresentam-se os novos limites que entrarão em vigor a partir de Janeiro de 2016:

 

Microentidades

Limites

Atuais

Novos

Total de Balanço 500.000€ 350.000€
Volume Negócios Liquido 500.000€ 700.000€
Nº médio empregados

5

10

 

Pequenas Entidades

Limites

Atuais

Novos

Total de Balanço 1.500.000€ 4.000.000€
Volume Negócios Liquido 3.000.000€ 8.000.000€
Nº médio empregados

50

50

 

– Aplicação dos limites

Outra alteração importante é a verificação dos limites, que deverá ser efetuada em relação aos dois períodos consecutivos anteriores, podendo ser alterada a categoria da entidade, se ultrapassar, ou deixar de ultrapassar, dois dos três limites previstos, a partir do terceiro período, inclusive. Esta lógica já existia na normalização contabilística para as microentidades, passando agora a ser de aplicação genérica para todas as diferentes categorias de entidades do SNC.

 

– Inventário Permanente

Outras das alterações de elevada importância prende-se com a adoção do sistema de inventário permanente, que passará a ser obrigatório para todas as empresas, tendo apenas dispensa as microentidades (classificadas com os novos limites).

Estas alterações, estão previstas entrar em vigor a partir do ano de 2016, perspectivando-se um aumento do universo de empresas classificadas de micro entidades e pequenas entidades, que poderão beneficiar das simplificações e reduções nas obrigações na preparação e apresentação das demonstrações financeiras. São ainda introduzidos os conceitos de médias e grandes entidades, considerando-se como grandes entidades todas aquelas que sejam consideradas de interesse público, independentemente dos montantes de volume de negócios, do total de balanço ou do número de empregados.

Cheque-formação: Beneficie até 500€ para a sua Formação!

Cheque-formação é uma nova medida do Governo que tem como objectivo reforçar as qualificações dos trabalhadores ao incentivar o desenvolvimento pessoal dos ativos empregados e dos desempregados. Também visa contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade das empresas.

O apoio financeiro será dado para a realização de formação profissional aos ativos empregados, desempregados e às empresas.

No caso dos trabalhadores ativos a candidatura pode ser feita pelo próprio ou pela empresa onde trabalha. O apoio corresponde a 90% do valor da ação de formação, com um limite máximo de 175 €.

São privilegiadas as formações de curta duração, a decorrer em horário laboral, orientadas para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais e para o aumento da competitividade das empresas.

Podem candidatar-se ao cheque-formação, os desempregados inscritos há mais de três meses num Centro de Emprego e que não se encontrem abrangidos por medidas ativas de emprego ou de formação profissional. Devem também ter o ensino secundário completo ou, no máximo, uma licenciatura.

Os desempregados que frequentem ações de formação com a duração máxima de 150 horas, têm direito a:

  • apoio financeiro correspondente ao custo total da formação até ao máximo de 500 €
  • bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte

As ações de formação a frequentar, quer pelos desempregados, quer pelos trabalhadores no ativo, devem ser escolhidas dentro das áreas formativas definidas como prioritárias pelo IEFP.

Os beneficiários da medida devem, após o termo da formação, no período máximo de dois meses, apresentar os comprovativos da respetiva frequência junto do IEFP, responsáveis pela aprovação da candidatura.

A lei dos Preços Transferência e as Penalidades Fiscais a que a sua Empresa está sujeita

 

Está sujeito a verificação pela AT as situações inseridas no contexto dos Preços Transferência praticados entre empresas relacionadas em função das relações especiais que ocorrem entre essas empresas sendo, como tal, exigida a demonstração e justificação dos preços praticados. É objetivo da AT aprofundar a análise das situações existentes e validar o cumprimento das normas fiscais aplicáveis.

Entenda-se que preços de transferência são os preços praticados em qualquer ato realizado pela venda de produtos ou prestação de serviços ou outras operações sujeitas a faturação, entre empresas com relações especiais

Esta é uma situação em que se enquadram um elevado número de empresas em Portugal já que é frequente a existência de relações especiais, quer pela via da administração ou gerência das empresas, quer pela via da participação noutras empresas.

 

De acordo com o art.º 63º do código de IRC e na Portaria 1446-C/2001 de 21 de Dezembro, “nas operações efectuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, sujeita ou não a estes impostos, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.”

 

Relação especial é definida (no CIRC) como uma situação em que uma entidade tenha o poder de exercer, de forma direta ou indireta, influência significativa nas decisões de gestão da outra. Estas relações podem ser divididas em três grupos:

  1. Relações especiais criadas pela via familiar e reflectidas na estrutura societária, bem como na composição dos órgãos sociais (por exemplo ser gerente, administrador ou diretor em diversas empresas ou esses lugares serem desempenhados por familiares em linha reta);
  2. Relações especiais relacionadas com a própria estrutura empresarial, sendo necessário apenas a detenção de uma participação social igual ou superior a 10% no capital social da outra entidade (ou seja, deter uma participação no capital de outra empresa superior a 10%);
  3. Relações especiais criadas por contratos de subordinação, de grupo paritário ou outro efeito equivalente, que se encontrem em relação de domínio ou que, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, diretas ou indiretas, estejam em situação de dependência no exercício da sua atividade.

 

Obrigação

Declarativa

Este artigo estabelece que o sujeito passivo está obrigado, na sua declaração anual de informação contabilística e fiscal, a existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:

  1. a) Identificar as entidades em causa;
  2. b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
  3. c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.

O mesmo art.º estabelece também que o sujeito passivo deve dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar:

  1. a) A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efectuadas com entidades relacionadas;
  2. b) A seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efectuadas com outras substancialmente idênticas realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado.

O não cumprimento do disposto implica a aplicação de coima, respectivos juros compensatórios e de mora, bem como, a correção do valor da matéria coletável e consequentemente, da sua taxa de IRC e Derrama.

A Tibness possui um quadro de especialistas em fiscalidade que avaliam os seus riscos nesta matéria. Entre em contacto connosco e saiba se a sua empresa se encontra abrangida.

Recuperação de IVA de Créditos de Cobrança Duvidosa

 

Segundo o n.º 1 do artigo 78.º-A do CIVA as empresas têm a possibilidade de recuperação de IVA e dedução do imposto referente a créditos de cobrança duvidosa (créditos vencidos após 1 de Janeiro de 2013) que estejam evidenciados na contabilidade. O n.º 2 do mesmo artigo determina as situações em que se considera que há risco de incobrabilidade, o que se verifica quando:

  • O Crédito se encontre em mora há mais de 24 meses (desde a data do seu vencimento), existam provas objectivas de imparidade e das diligências efectuadas para o seu recebimento.
  • O Crédito esteja em mora há mais de 6 meses (desde a data do seu vencimento), o seu valor não ultrapasse € 750, com IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução.

 

Exceções

Os créditos não considerados de cobrança duvidosa são:

  • Créditos cobertos por seguro, excepto o valor correspondente ao descoberto obrigatório (franquia) ou com garantia real.
  • Créditos sobre pessoas singulares ou colectivas, com as quais existam relações especiais, nos termos do artigo 63.º do CIRC.
  • Créditos ocorridos em momento que o devedor já constasse da lista de acesso público de execuções, ou tenha sido declarado falido ou insolvente em processo anterior
  • Créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas tenham prestado aval

 

A Tibness possui um quadro de especialistas em fiscalidade que avaliam os seus riscos nesta matéria.

Entre em contacto connosco e saiba se a sua empresa se encontra abrangida.