Está sujeito a verificação pela AT as situações inseridas no contexto dos Preços Transferência praticados entre empresas relacionadas em função das relações especiais que ocorrem entre essas empresas sendo, como tal, exigida a demonstração e justificação dos preços praticados. É objetivo da AT aprofundar a análise das situações existentes e validar o cumprimento das normas fiscais aplicáveis.
Entenda-se que preços de transferência são os preços praticados em qualquer ato realizado pela venda de produtos ou prestação de serviços ou outras operações sujeitas a faturação, entre empresas com relações especiais
Esta é uma situação em que se enquadram um elevado número de empresas em Portugal já que é frequente a existência de relações especiais, quer pela via da administração ou gerência das empresas, quer pela via da participação noutras empresas.
De acordo com o art.º 63º do código de IRC e na Portaria 1446-C/2001 de 21 de Dezembro, “nas operações efectuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, sujeita ou não a estes impostos, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.”
Relação especial é definida (no CIRC) como uma situação em que uma entidade tenha o poder de exercer, de forma direta ou indireta, influência significativa nas decisões de gestão da outra. Estas relações podem ser divididas em três grupos:
- Relações especiais criadas pela via familiar e reflectidas na estrutura societária, bem como na composição dos órgãos sociais (por exemplo ser gerente, administrador ou diretor em diversas empresas ou esses lugares serem desempenhados por familiares em linha reta);
- Relações especiais relacionadas com a própria estrutura empresarial, sendo necessário apenas a detenção de uma participação social igual ou superior a 10% no capital social da outra entidade (ou seja, deter uma participação no capital de outra empresa superior a 10%);
- Relações especiais criadas por contratos de subordinação, de grupo paritário ou outro efeito equivalente, que se encontrem em relação de domínio ou que, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, diretas ou indiretas, estejam em situação de dependência no exercício da sua atividade.
Obrigação
Declarativa
Este artigo estabelece que o sujeito passivo está obrigado, na sua declaração anual de informação contabilística e fiscal, a existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
- a) Identificar as entidades em causa;
- b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
- c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
O mesmo art.º estabelece também que o sujeito passivo deve dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar:
- a) A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efectuadas com entidades relacionadas;
- b) A seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efectuadas com outras substancialmente idênticas realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado.
O não cumprimento do disposto implica a aplicação de coima, respectivos juros compensatórios e de mora, bem como, a correção do valor da matéria coletável e consequentemente, da sua taxa de IRC e Derrama.
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